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VINICIUS CORRETOR DE IMÓVEIS  -  CRECI nº. 16.904   
Rua Maria Eustáquia de Souza nº. 125 -  B. Floramar  - Belo Horizonte - MG - Cep 31.765-300
Tel. 31-3436.9058  -  Fax. 31-3434.9731 - Celular: 31- 8899.9738
E-mail:  
marcus@viniciusimoveismg.com

AUTORIZAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL
  Proprietário
Conjuge:
Endereço:
CPF: CI: Profissão:
Estado Civil: Tels. Residenciais: Cel:
Descrição do Imóvel:
Endereço do Imóvel :
 
Nº: Unid.: Bairro:
 
Cidade: Matrícula: Cartório:
 
Onerado: Tipo: Preço:
 
Condições de Pagamento:

 Autorizo (amos) o Sr. VINICIUS Creci/MG nº. 16.904 a proceder  com exclusividade  sem exclusividade a venda do (s) imóvel (s) de minha (nossa)  propriedade, acima descrita.
         Declaro (amos) estar ciente (s) que no caso de venda do referido imóvel através da intermediação do Sr. VINICIUS, pagarei (emos) o percentual de % ( por cento) calculado sobre o preço efetivo da transação. Que deverá ser  pago no ato da assinatura do Instrumento Particular de Compra e Venda ou Cessão.
         Caso venha ser efetivada a venda do imóvel acima mencionado a um (a) cliente que tenha visitado o  Imóvel através do Sr. VINICIUS,  fica o proprietário compromissado do pagamento da comissão acima mencionada, bastando para tal a comprovação através da Ficha de Visita  / Termo de Compromisso.
                                       
                          RESOLUÇÃO – COFECI Nº. 458/95
        
         O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – COFECI, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 16, Inciso XVII,  da Lei nº. 6.530, de 12 de maio de 1978,   RESOLVE:
     Art.1º - Somente poderá anunciar publicamente o Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica, que tiver, com exclusividade, contrato escrito de intermediação imobiliária.
     E  pelo Artigo 10, item VIII do Decreto nº. 81.871, de 29 de junho de 1978,   RESOLVE:
     Art.6º -  É vedado ao Corretor de Imóveis:  V –  Receber comissões em desacordo com a tabela aprovada ou vantagens que não correspondam a erviços efetiva e licitamente prestados.
     Art.8º - Comete grave transgressão ética o Corretor de Imóveis que desatender os preceitos dos artigos acima citados.
     

            Sendo esta autorização com exclusividade  terá prazo de validade de dias.

 
 
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